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Jurisprudência


TJDF HBC - 208969-20040020102170HBC

Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, C/C O ART. 70 (DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL - ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - CONCURSO FORMAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - REGIME INICIAL SEMI-ABERTO - APELAÇÃO DO DECISUM - PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA PROVISÓRIA À VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS - ORDEM DENEGADA, UNÂNIME.1) A imposição do regime semi-aberto não obsta que seja mantida a custódia cautelar do paciente, como efeito da sentença condenatória, pois, ao iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto, o condenado deverá se recolher ao estabelecimento prisional, sendo previsto, inclusive, o exame criminológico para a individualização da execução. O que se veda, porém, é o condenado a regime semi-aberto permanecer submetido a regime mais gravoso.2)O estudo e o trabalho externos, bem como as saídas temporárias, serão concedidos pelo Juízo das Execuções Criminais, depois de ouvir o Ministério Público e satisfeitos alguns requisitos, tais como o cumprimento mínimo de um sexto da pena para os primários e de um quarto para os reincidentes.3) Com o trânsito em julgado do decisum condenatório, em relação ao Órgão do Ministério Público, expedir-se-á carta de sentença provisória à Vara de Execuções Criminais, conforme preceitua o art. 28 do Provimento Geral da Corregedoria.4) Denegada a Ordem de Habeas Corpus, à unanimidade.

Data do Julgamento : 19/01/2005
Data da Publicação : 22/03/2005
Órgão Julgador : Conselho da Magistratura
Relator(a) : EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
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