TJDF HBC - 208974-20040020102960HBC
PROCESSUAL CIVIL - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL - NÃO-CUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO EM AÇÃO EXECUTÓRIA - VIOLAÇÃO AO MUNUS DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL - CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA APÓS O PRAZO ESTABELECIDO - DUPLICIDADE DE DECISÕES - ANÁLISE DE PROVAS - DESCABIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT - MANTIDA A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA, UNÂNIME.1) O depositário judicial de bens dados em garantia de dívidas contraídas e não honradas se compromete a, quando intimado, entregá-los ou o seu equivalente em dinheiro. A sua recusa caracteriza infidelidade, sujeita, portanto, às sanções legais. Neste caso, o decreto de prisão civil decorre da violação ao munus de depositário judicial.2) As questões que demandam discussão de provas não são passíveis de análise na estreita via do Habeas Corpus.3) Não há que se falar em excesso de prazo no cumprimento de carta precatória, uma vez que o término do prazo estabelecido na mesma não implica na invalidade do ato praticado, porquanto este prazo foi instituído para a agilização dos processos e não para beneficiar a parte contra a qual o ato deva ser praticado em comarca diversa. 4) Não sobreexcedendo qualquer ilegalidade na prisão do paciente, há que se manter a sua custódia preventiva.5) Ordem denegada, unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL - NÃO-CUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO EM AÇÃO EXECUTÓRIA - VIOLAÇÃO AO MUNUS DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL - CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA APÓS O PRAZO ESTABELECIDO - DUPLICIDADE DE DECISÕES - ANÁLISE DE PROVAS - DESCABIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT - MANTIDA A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA, UNÂNIME.1) O depositário judicial de bens dados em garantia de dívidas contraídas e não honradas se compromete a, quando intimado, entregá-los ou o seu equivalente em dinheiro. A sua recusa caracteriza infidelidade, sujeita, portanto, às sanções legais. Neste caso, o decreto de prisão civil decorre da violação ao munus de depositário judicial.2) As questões que demandam discussão de provas não são passíveis de análise na estreita via do Habeas Corpus.3) Não há que se falar em excesso de prazo no cumprimento de carta precatória, uma vez que o término do prazo estabelecido na mesma não implica na invalidade do ato praticado, porquanto este prazo foi instituído para a agilização dos processos e não para beneficiar a parte contra a qual o ato deva ser praticado em comarca diversa. 4) Não sobreexcedendo qualquer ilegalidade na prisão do paciente, há que se manter a sua custódia preventiva.5) Ordem denegada, unânime.
Data do Julgamento
:
19/01/2005
Data da Publicação
:
22/03/2005
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
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