TJDF HBC - 209087-20050020001671HBC
HABEAS CORPUS - PRETENDIDA PROGRESSÃO DE REGIME - CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - PRECEDENTE DO STF - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DAQUELA CORTE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, §1.º, DA LEI 8.072/90 DECLARADA - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Notadamente, o pedido formulado na inicial encontra amparo em recente precedente do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Habeas Corpus n.º 84.414, afirmou que a suspensão condicional da pena é admissível, mesmo em se tratando de crime hediondo.Entretanto, cuida-se de uma decisão emanada por uma das Turmas daquele Sodalício, enquanto a constitucionalidade do art. 2.º, §1.º, da Lei n.º 8.072/90 foi declarada pelo Plenário, órgão colegiado daquela Corte que reúne o pensamento de todos os seus membros.Muito embora não se possa negar que o Supremo Tribunal Federal, como um todo, é o guardião maior da Constituição Federal, englobando-se todos os seus órgãos judiciais, a qualquer nível, não se pode olvidar que a orientação primeira a ser seguida é aquela emanada por seu órgão colegiado máximo.
Ementa
HABEAS CORPUS - PRETENDIDA PROGRESSÃO DE REGIME - CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - PRECEDENTE DO STF - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DAQUELA CORTE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, §1.º, DA LEI 8.072/90 DECLARADA - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Notadamente, o pedido formulado na inicial encontra amparo em recente precedente do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Habeas Corpus n.º 84.414, afirmou que a suspensão condicional da pena é admissível, mesmo em se tratando de crime hediondo.Entretanto, cuida-se de uma decisão emanada por uma das Turmas daquele Sodalício, enquanto a constitucionalidade do art. 2.º, §1.º, da Lei n.º 8.072/90 foi declarada pelo Plenário, órgão colegiado daquela Corte que reúne o pensamento de todos os seus membros.Muito embora não se possa negar que o Supremo Tribunal Federal, como um todo, é o guardião maior da Constituição Federal, englobando-se todos os seus órgãos judiciais, a qualquer nível, não se pode olvidar que a orientação primeira a ser seguida é aquela emanada por seu órgão colegiado máximo.
Data do Julgamento
:
24/02/2005
Data da Publicação
:
06/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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