TJDF HBC - 209253-20040020101519HBC
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO SIMPLES EM CONCURSO DE AGENTES - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ART. 121, CAPUT, C/C ART. 29, AMBOS DO CP - AMEAÇA A TESTEMUNHA - MANTENÇA DA CUSTÓDIA CAUTELAR - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - IRRELEVANTES AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE - GRAVIDADE DO DELITO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA O PARTÍCIPE DO CRIME - REGIME SEMI-ABERTO - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - INADMISSIBILIDADE - APROXIMAÇÃO DA DATA DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.1) A mantença da prisão preventiva se faz necessária, quando os motivos que a ensejaram ainda persistem, nos termos do art. 312 do CPP. 2) Os indícios de que o acusado, em liberdade, possa impedir a aplicação da Lei Penal, mediante ameaça a testemunha, bem como representar perigo à ordem pública e à paz social, sob o temor e o justo receio de novas agressões, são suficientes para manter a sua custódia cautelar. 3) Não procede a alegação de que o paciente se encontra submetido a regime mais gravoso do que aquele a que está submetido o autor dos disparos, que já recebeu a sua condenação definitiva. A hipótese trata de pedido de progressão de regime de cumprimento de pena, o que é inadmissível, na espécie, uma vez que regime de cumprimento de pena se refere à execução definitiva e não à prisão cautelar. 4) A proximidade da data do julgamento recomenda a mantença da custódia do paciente, visando resguardar a aplicação da lei penal; ainda mais, porque as prisões cautelares não possuem qualquer caráter de antecipação condenatória. 5) Denegada a Ordem de Habeas Corpus, sem divergência.
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO SIMPLES EM CONCURSO DE AGENTES - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ART. 121, CAPUT, C/C ART. 29, AMBOS DO CP - AMEAÇA A TESTEMUNHA - MANTENÇA DA CUSTÓDIA CAUTELAR - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - IRRELEVANTES AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE - GRAVIDADE DO DELITO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA O PARTÍCIPE DO CRIME - REGIME SEMI-ABERTO - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - INADMISSIBILIDADE - APROXIMAÇÃO DA DATA DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.1) A mantença da prisão preventiva se faz necessária, quando os motivos que a ensejaram ainda persistem, nos termos do art. 312 do CPP. 2) Os indícios de que o acusado, em liberdade, possa impedir a aplicação da Lei Penal, mediante ameaça a testemunha, bem como representar perigo à ordem pública e à paz social, sob o temor e o justo receio de novas agressões, são suficientes para manter a sua custódia cautelar. 3) Não procede a alegação de que o paciente se encontra submetido a regime mais gravoso do que aquele a que está submetido o autor dos disparos, que já recebeu a sua condenação definitiva. A hipótese trata de pedido de progressão de regime de cumprimento de pena, o que é inadmissível, na espécie, uma vez que regime de cumprimento de pena se refere à execução definitiva e não à prisão cautelar. 4) A proximidade da data do julgamento recomenda a mantença da custódia do paciente, visando resguardar a aplicação da lei penal; ainda mais, porque as prisões cautelares não possuem qualquer caráter de antecipação condenatória. 5) Denegada a Ordem de Habeas Corpus, sem divergência.
Data do Julgamento
:
26/01/2005
Data da Publicação
:
31/03/2005
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
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