TJDF HBC - 209254-20040020101865HBC
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - CRIME HEDIONDO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - DENEGAÇÃO DA ORDEM.1) Diante da gravidade concreta do delito imputado ao paciente, erigido à categoria de crime hediondo, verifica-se ameaçada a garantia da ordem pública, justificando a sua segregação cautelar.2) Residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes não constituem motivos bastantes para garantir a concessão de liberdade provisória.3) O que importa analisar no pedido de concessão de Habeas Corpus é se a prisão atende aos requisitos de cautelaridade inerentes a qualquer medida dessa natureza, i. é, a existência do fumus comissi delicti (prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (necessidade da cautela, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.4) Mantida a custódia cautelar do paciente, transbordantes, na hipótese, os requisitos autorizadores da prisão preventiva.5) Denegada a Ordem de Habeas Corpus, sem divergência.
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - CRIME HEDIONDO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - DENEGAÇÃO DA ORDEM.1) Diante da gravidade concreta do delito imputado ao paciente, erigido à categoria de crime hediondo, verifica-se ameaçada a garantia da ordem pública, justificando a sua segregação cautelar.2) Residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes não constituem motivos bastantes para garantir a concessão de liberdade provisória.3) O que importa analisar no pedido de concessão de Habeas Corpus é se a prisão atende aos requisitos de cautelaridade inerentes a qualquer medida dessa natureza, i. é, a existência do fumus comissi delicti (prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (necessidade da cautela, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.4) Mantida a custódia cautelar do paciente, transbordantes, na hipótese, os requisitos autorizadores da prisão preventiva.5) Denegada a Ordem de Habeas Corpus, sem divergência.
Data do Julgamento
:
19/01/2005
Data da Publicação
:
31/03/2005
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
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