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Jurisprudência


TJDF HBC - 209320-20040020102316HBC

Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ARTS. 157, § 2º, INCISO I e 307, AMBOS DO CP - ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - FALSA IDENTIDADE - CRIME AUTÔNOMO - ANTECEDENTES CRIMINAIS - PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONTUMÁCIA DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA - DENEGADA A ORDEM, SEM DIVERGÊNCIA.1) Verificada a contumácia delitiva do acusado, através de sua folha de antecedentes criminais e do próprio depoimento em juízo, sobreexcede a sua propensão à delinqüência. Assim, a hipótese de sua soltura constitui enorme risco à ordem pública e à paz social, que se vê ameaçada diante de uma possível e nova agressão.2) O direito constitucional de o paciente permanecer calado, em seu depoimento na delegacia de polícia, não autoriza a mentira sobre sua identidade, sob a alegação de autodefesa, desde quando refoge do benefício concedido ao réu de não fazer prova contra si e implica, na verdade, em crime autônomo, contra a fé pública, não abrangido pelo ilícito originário.3) Há de se manter a segregação cautelar do paciente, ante a presença de fortes indícios de autoria e de materialidade do crime, bem como dos demais requisitos do art. 312 do CPP, justificadores da custódia preventiva.4) Denegada a Ordem de Habeas Corpus, sem divergência.

Data do Julgamento : 26/01/2005
Data da Publicação : 31/03/2005
Órgão Julgador : Conselho da Magistratura
Relator(a) : EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
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