TJDF HBC - 210395-20040020090792HBC
HABEAS CORPUS. ENTORPECENTES. TRÁFICO. PACIENTE PROCESSADO POR INCURSÃO NO ART. 12 C/C ART. 18, III, DA LEI Nº 6.368/76. INCIDENTE DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DA JUNTADA DO LAUDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. ARTIGOS 25 DA LEI Nº 6.368/1976 E 31, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.409/2002. ORDEM CONCEDIDA.Conforme entendimento hoje prevalente, vigora a Lei nº 10.409/92, complementada pela Lei nº 6.368/76, no que esta não conflitar com aquela.Leitura do art. 25 da Lei 6.368/76 mostra que ele, a exemplo do parágrafo único do art. 31 da Lei 10.409/02, também atine a diligências encetadas na fase policial. Não se põe em dúvida que, evidenciada pelo acusado dependência toxicológica podia, em face do art. 25 da Lei 6.368, e pode, em face do art. 31, parágrafo único, da Lei 10.409, a autoridade policial, no inquérito, determinar o exame de dependência toxicológica, que também, ainda nessa fase, pode ser requerido pela defesa técnica. A Lei 6.368 nominava expressamente os dois laudos. A lei nova se refere a laudos. Teria excluído o de dependência toxicológica? A resposta, naturalmente, é negativa, a não ser que, por absurdo, se negue o direito de o acusado tentar provar sua dependência para o efeito da incidência do artigo 19 da Lei nº 6.368/76, não reproduzido na Lei nº 10.409/02, mas com ela não incompatível. Óbvio que, não determinado nem requerido na fase policial, o exame de dependência toxicológica, nada impedia nem impede a defesa técnica de requerê-lo em juízo. Admitido o incidente de dependência toxicológica, seja na fase policial, seja na judicial, opera hoje o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 10.409/02 que, ao empregar a palavra laudos, contemplou qualquer laudo, inclusive o de dependência toxicológica, e não apenas o provisório ou definitivo de constatação da natureza e quantidade do produto, da substância ou da droga ilícita (único previsto na Lei 10.409/02, art. 28). Aliás, se o legislador desejasse limitar, não usaria o termo laudos, mas o termo laudo de constatação. Ocorrem, na audiência de instrução e julgamento, de acordo com o art. 41 da Lei nº 10.409/02, o interrogatório do acusado e a oitiva de testemunhas, seguindo-se alegações finais e sentença. Realizar-se a audiência, encerrando-se a prova oral, e aguardar-se o resultado do exame de dependência toxicológica constitui inversão que prejudica a linha de defesa técnica, que compreende o próprio interrogatório do acusado e as formulações feitas às testemunhas. Mesmo que reaberta a instrução, não mudará o depoimento do acusado. Não mudarão as respostas das testemunhas. Nova abordagem poderá ser feita sobre a dependência, em face da conclusão pericial, que, até, poderá ser impugnada. Não, porém, sobre o fato-crime concreto.Se antes da audiência, vem laudo reconhecendo a dependência toxicológica do acusado, em condições de isentá-lo de pena, ou reduzir esta de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), de acordo com o art. 19 da Lei n º 6.368/76, pode interessar à defesa técnica que o acusado confesse o fato e, ainda, se beneficie da respectiva atenuante. Se vem resultado negativo, pode interessar à defesa técnica orientar o acusado para, ao invés de confessar, usar do direito constitucional de permanecer em silêncio, tentando infirmar o conjunto probatório e obter absolvição por falta de prova. A inversão, insista-se, não afeta apenas eventual infirmação ao próprio resultado da perícia, mas a linha da defesa a ser adotada quando da audiência, em relação ao depoimento do acusado e aos depoimentos das testemunhas. A constatação de ser o acusado dependente ou não de substância entorpecente, de ser inimputável, semi-imputável ou imputável é extremamente relevante para a linha da defesa técnica no curso da audiência de instrução e julgamento. A realização desta antes de a defesa técnica saber o resultado pericial, que inclusive poderá impugnar, afronta o direito à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Posta a louvável preocupação de se cumprir os prazos, evitando excesso que leve à soltura de acusados de tráfico de entorpecentes, principalmente por não poder o IML realizar com rapidez os exames, cabe tripla ponderação: primeiro, em face de demora injustificada, cabe ao Juízo cobrar o envio do laudo; segundo, com o advento da Lei nº 10.409/2002, houve sensível acréscimo na contagem do prazo para a instrução com réu preso; terceiro, ainda que ultrapassado esse prazo, no caso do incidente de dependência toxicológica requerido pela defesa técnica, tal se deve ao seu interesse, estando ciente de se cuidar de diligência usualmente demorada, não podendo, portanto, fundar alegação de constrangimento ilegal. Incide a Súmula nº 64 do STJ, incisiva em que: não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.Ordem concedida, confirmada a liminar.
Ementa
HABEAS CORPUS. ENTORPECENTES. TRÁFICO. PACIENTE PROCESSADO POR INCURSÃO NO ART. 12 C/C ART. 18, III, DA LEI Nº 6.368/76. INCIDENTE DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DA JUNTADA DO LAUDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. ARTIGOS 25 DA LEI Nº 6.368/1976 E 31, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.409/2002. ORDEM CONCEDIDA.Conforme entendimento hoje prevalente, vigora a Lei nº 10.409/92, complementada pela Lei nº 6.368/76, no que esta não conflitar com aquela.Leitura do art. 25 da Lei 6.368/76 mostra que ele, a exemplo do parágrafo único do art. 31 da Lei 10.409/02, também atine a diligências encetadas na fase policial. Não se põe em dúvida que, evidenciada pelo acusado dependência toxicológica podia, em face do art. 25 da Lei 6.368, e pode, em face do art. 31, parágrafo único, da Lei 10.409, a autoridade policial, no inquérito, determinar o exame de dependência toxicológica, que também, ainda nessa fase, pode ser requerido pela defesa técnica. A Lei 6.368 nominava expressamente os dois laudos. A lei nova se refere a laudos. Teria excluído o de dependência toxicológica? A resposta, naturalmente, é negativa, a não ser que, por absurdo, se negue o direito de o acusado tentar provar sua dependência para o efeito da incidência do artigo 19 da Lei nº 6.368/76, não reproduzido na Lei nº 10.409/02, mas com ela não incompatível. Óbvio que, não determinado nem requerido na fase policial, o exame de dependência toxicológica, nada impedia nem impede a defesa técnica de requerê-lo em juízo. Admitido o incidente de dependência toxicológica, seja na fase policial, seja na judicial, opera hoje o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 10.409/02 que, ao empregar a palavra laudos, contemplou qualquer laudo, inclusive o de dependência toxicológica, e não apenas o provisório ou definitivo de constatação da natureza e quantidade do produto, da substância ou da droga ilícita (único previsto na Lei 10.409/02, art. 28). Aliás, se o legislador desejasse limitar, não usaria o termo laudos, mas o termo laudo de constatação. Ocorrem, na audiência de instrução e julgamento, de acordo com o art. 41 da Lei nº 10.409/02, o interrogatório do acusado e a oitiva de testemunhas, seguindo-se alegações finais e sentença. Realizar-se a audiência, encerrando-se a prova oral, e aguardar-se o resultado do exame de dependência toxicológica constitui inversão que prejudica a linha de defesa técnica, que compreende o próprio interrogatório do acusado e as formulações feitas às testemunhas. Mesmo que reaberta a instrução, não mudará o depoimento do acusado. Não mudarão as respostas das testemunhas. Nova abordagem poderá ser feita sobre a dependência, em face da conclusão pericial, que, até, poderá ser impugnada. Não, porém, sobre o fato-crime concreto.Se antes da audiência, vem laudo reconhecendo a dependência toxicológica do acusado, em condições de isentá-lo de pena, ou reduzir esta de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), de acordo com o art. 19 da Lei n º 6.368/76, pode interessar à defesa técnica que o acusado confesse o fato e, ainda, se beneficie da respectiva atenuante. Se vem resultado negativo, pode interessar à defesa técnica orientar o acusado para, ao invés de confessar, usar do direito constitucional de permanecer em silêncio, tentando infirmar o conjunto probatório e obter absolvição por falta de prova. A inversão, insista-se, não afeta apenas eventual infirmação ao próprio resultado da perícia, mas a linha da defesa a ser adotada quando da audiência, em relação ao depoimento do acusado e aos depoimentos das testemunhas. A constatação de ser o acusado dependente ou não de substância entorpecente, de ser inimputável, semi-imputável ou imputável é extremamente relevante para a linha da defesa técnica no curso da audiência de instrução e julgamento. A realização desta antes de a defesa técnica saber o resultado pericial, que inclusive poderá impugnar, afronta o direito à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Posta a louvável preocupação de se cumprir os prazos, evitando excesso que leve à soltura de acusados de tráfico de entorpecentes, principalmente por não poder o IML realizar com rapidez os exames, cabe tripla ponderação: primeiro, em face de demora injustificada, cabe ao Juízo cobrar o envio do laudo; segundo, com o advento da Lei nº 10.409/2002, houve sensível acréscimo na contagem do prazo para a instrução com réu preso; terceiro, ainda que ultrapassado esse prazo, no caso do incidente de dependência toxicológica requerido pela defesa técnica, tal se deve ao seu interesse, estando ciente de se cuidar de diligência usualmente demorada, não podendo, portanto, fundar alegação de constrangimento ilegal. Incide a Súmula nº 64 do STJ, incisiva em que: não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.Ordem concedida, confirmada a liminar.
Data do Julgamento
:
09/12/2004
Data da Publicação
:
22/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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