TJDF HBC - 214860-20050020024509HBC
HABEAS CORPUS - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES -- SENTENÇA CONDENATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO À PRISÃO - ALEGADA COAÇÃO ILEGAL - DECISÕES ANTERIORES DO JUÍZO E DESTE TRIBUNAL - MANOBRA DA DEFESA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.A jurisprudência é pacífica ao considerar o delito de porte de arma de fogo como crime de mera conduta, bastando, pois, para a configuração do delito, o simples porte da arma sem autorização legal.A alegação de vacatio legis temporalis é inaplicável ao presente caso, uma vez que o legislador, a todo momento, exigiu previamente a autorização para o porte de arma, ao dispor sobre a validade temporária daquela.Não há coação ilegal na determinação de recolhimento à prisão para apelar, quando verificado que o paciente somente veio a conquistar a liberdade provisória em virtude de manobra de sua defesa, uma vez que ainda se fazem presentes os requisitos autorizadores da sua segregação cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES -- SENTENÇA CONDENATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO À PRISÃO - ALEGADA COAÇÃO ILEGAL - DECISÕES ANTERIORES DO JUÍZO E DESTE TRIBUNAL - MANOBRA DA DEFESA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.A jurisprudência é pacífica ao considerar o delito de porte de arma de fogo como crime de mera conduta, bastando, pois, para a configuração do delito, o simples porte da arma sem autorização legal.A alegação de vacatio legis temporalis é inaplicável ao presente caso, uma vez que o legislador, a todo momento, exigiu previamente a autorização para o porte de arma, ao dispor sobre a validade temporária daquela.Não há coação ilegal na determinação de recolhimento à prisão para apelar, quando verificado que o paciente somente veio a conquistar a liberdade provisória em virtude de manobra de sua defesa, uma vez que ainda se fazem presentes os requisitos autorizadores da sua segregação cautelar.
Data do Julgamento
:
28/04/2005
Data da Publicação
:
01/06/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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