TJDF HBC - 215326-20050020027148HBC
HABEAS CORPUS - COAÇÃO ILEGAL - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO TODA A INSTRUÇÃO - ALEGADA NULIDADE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - MOTIVAÇÃO FULCRADA NA CONDENAÇÃO DO RÉU - FIXAÇÃO DE REGIME SEMI-ABERTO - PROGRESSÃO - CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE PRESO CAUTELARMENTE - JUÍZO DA EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - VIA INADEQUADA PARA REFORMA DA SENTENÇA - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Não se vislumbra nulidade alguma a ser sanada por esta via, haja vista que a recomendação de prisão feita pela il. Juíza sentenciante é decorrente dos efeitos da condenação imposta e do regime fixado para cumprimento da pena, sendo certo, inclusive, que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução.Pelo mesmo motivo, verifica-se inexistir coação ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade.Sabidamente, se o paciente já tiver cumprido 1/6 da pena imposta, computado o período em que esteve preso cautelarmente, o pedido de progressão do regime deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual verificará o preenchimento do requisito temporal, como, também, se estão presentes os requisitos subjetivos necessários para indicação do trabalho externo e/ou saídas temporárias.Do mesmo modo, em sede de recurso de apelação, será analisado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que os presentes autos não se encontram suficientemente instruídos, tampouco é esta via a adequada para se proceder à reforma da r. sentença.
Ementa
HABEAS CORPUS - COAÇÃO ILEGAL - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO TODA A INSTRUÇÃO - ALEGADA NULIDADE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - MOTIVAÇÃO FULCRADA NA CONDENAÇÃO DO RÉU - FIXAÇÃO DE REGIME SEMI-ABERTO - PROGRESSÃO - CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE PRESO CAUTELARMENTE - JUÍZO DA EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - VIA INADEQUADA PARA REFORMA DA SENTENÇA - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Não se vislumbra nulidade alguma a ser sanada por esta via, haja vista que a recomendação de prisão feita pela il. Juíza sentenciante é decorrente dos efeitos da condenação imposta e do regime fixado para cumprimento da pena, sendo certo, inclusive, que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução.Pelo mesmo motivo, verifica-se inexistir coação ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade.Sabidamente, se o paciente já tiver cumprido 1/6 da pena imposta, computado o período em que esteve preso cautelarmente, o pedido de progressão do regime deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual verificará o preenchimento do requisito temporal, como, também, se estão presentes os requisitos subjetivos necessários para indicação do trabalho externo e/ou saídas temporárias.Do mesmo modo, em sede de recurso de apelação, será analisado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que os presentes autos não se encontram suficientemente instruídos, tampouco é esta via a adequada para se proceder à reforma da r. sentença.
Data do Julgamento
:
05/05/2005
Data da Publicação
:
08/06/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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