TJDF HBC - 216094-20040020081901HBC
HABEAS CORPUS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO - AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO INDEFERITÓRIA DOS PEDIDOS DE LIBERDADE DOS PACIENTES - FUNDAMENTAÇÃO - PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO - SÚMULA 52/STJ - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ART. 312 DO CPP - REQUISITOS - PRESENÇA.Da nova redação dada ao art. 185 do CPP pela Lei 10.792/03, se extrai que o representante do Ministério Público não é obrigado a intervir, tampouco estar presente no interrogatório do réu.Declinados os motivos pelos quais se indeferiram os pedidos de colocação dos pacientes em liberdade, não há que se falar em ausência de fundamentação.Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52/STJ).A complexidade do feito, em que são oito os réus, constitui motivo de força maior (art. 403 do CPP), de modo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, pode-se encarar com certa flexibilidade o desatendimento do prazo para o encerramento da instrução criminal.O habeas corpus é sede imprópria para a discussão de questões meritórias.Primariedade e bons antecedentes não são motivos suficientes para a concessão de liberdade provisória aos agentes presos em flagrante pela prática de roubo em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, qualificadoras que põem em risco a ordem pública, justificando, assim, a manutenção da custódia cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO - AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO INDEFERITÓRIA DOS PEDIDOS DE LIBERDADE DOS PACIENTES - FUNDAMENTAÇÃO - PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO - SÚMULA 52/STJ - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ART. 312 DO CPP - REQUISITOS - PRESENÇA.Da nova redação dada ao art. 185 do CPP pela Lei 10.792/03, se extrai que o representante do Ministério Público não é obrigado a intervir, tampouco estar presente no interrogatório do réu.Declinados os motivos pelos quais se indeferiram os pedidos de colocação dos pacientes em liberdade, não há que se falar em ausência de fundamentação.Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52/STJ).A complexidade do feito, em que são oito os réus, constitui motivo de força maior (art. 403 do CPP), de modo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, pode-se encarar com certa flexibilidade o desatendimento do prazo para o encerramento da instrução criminal.O habeas corpus é sede imprópria para a discussão de questões meritórias.Primariedade e bons antecedentes não são motivos suficientes para a concessão de liberdade provisória aos agentes presos em flagrante pela prática de roubo em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, qualificadoras que põem em risco a ordem pública, justificando, assim, a manutenção da custódia cautelar.
Data do Julgamento
:
02/12/2004
Data da Publicação
:
15/06/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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