TJDF HBC - 216100-20040020090483HBC
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - RELAXAMENTO DA PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO - SÚMULA 64/STJ - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONSTRIÇÃO CAUTELAR - MANUTENÇÃO - ART. 312 DO CPP - REQUISITOS - CRIME HEDIONDO.O prazo para encerramento da instrução criminal não é absoluto, devendo o seu descumprimento ser avaliado sob o princípio da razoabilidade e encarado com certa flexibilidade.Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, quando provocado pela própria defesa (Súmula 64/STJ).Se o paciente, desde a data do cometimento dos delitos, encontrava-se em local incerto e não sabido e, citado por edital, não compareceu em juízo, justifica-se sua constrição cautelar para assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei pena (art. 312 do CPP).Os delitos classificados como hediondos são insuscetíveis de liberdade provisória (art. 2º, inciso II, da Lei 8.072/90).
Ementa
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - RELAXAMENTO DA PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO - SÚMULA 64/STJ - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONSTRIÇÃO CAUTELAR - MANUTENÇÃO - ART. 312 DO CPP - REQUISITOS - CRIME HEDIONDO.O prazo para encerramento da instrução criminal não é absoluto, devendo o seu descumprimento ser avaliado sob o princípio da razoabilidade e encarado com certa flexibilidade.Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, quando provocado pela própria defesa (Súmula 64/STJ).Se o paciente, desde a data do cometimento dos delitos, encontrava-se em local incerto e não sabido e, citado por edital, não compareceu em juízo, justifica-se sua constrição cautelar para assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei pena (art. 312 do CPP).Os delitos classificados como hediondos são insuscetíveis de liberdade provisória (art. 2º, inciso II, da Lei 8.072/90).
Data do Julgamento
:
16/12/2004
Data da Publicação
:
15/06/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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