TJDF HBC - 217040-20050020018050HBC
HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIMES HEDIONDOS - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO A EXCLUEM - IMPOSSIBILIDADE DE PERDÃO. 1. O indeferimento de pedido de liberdade provisória não caracteriza constrangimento ilegal se da valoração dos elementos informativo-probantes contidos nos autos verifica-se a presença dos requisitos legais justificadores da prisão preventiva (CPP, art. 312). 2. As circunstâncias de ser o paciente tecnicamente primário, de ter ele residência fixa e exercer atividade lícita não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se outros elementos recomendam a custódia preventiva, tais como os que se relacionam com a gravidade dos delitos, considerados hediondos, e com a manifesta insensibilidade moral com que teria agido, ao constranger a vítima, sua ex-companheira, a praticar atos libidinosos.3. O Ministério Público tem legitimidade para promover a ação penal pública condicionada se a vítima, pobre, manifesta inequívoca vontade de representar contra o acusado, não sendo possível falar em renúncia ou perdão da ofendida na hipótese.4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIMES HEDIONDOS - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO A EXCLUEM - IMPOSSIBILIDADE DE PERDÃO. 1. O indeferimento de pedido de liberdade provisória não caracteriza constrangimento ilegal se da valoração dos elementos informativo-probantes contidos nos autos verifica-se a presença dos requisitos legais justificadores da prisão preventiva (CPP, art. 312). 2. As circunstâncias de ser o paciente tecnicamente primário, de ter ele residência fixa e exercer atividade lícita não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se outros elementos recomendam a custódia preventiva, tais como os que se relacionam com a gravidade dos delitos, considerados hediondos, e com a manifesta insensibilidade moral com que teria agido, ao constranger a vítima, sua ex-companheira, a praticar atos libidinosos.3. O Ministério Público tem legitimidade para promover a ação penal pública condicionada se a vítima, pobre, manifesta inequívoca vontade de representar contra o acusado, não sendo possível falar em renúncia ou perdão da ofendida na hipótese.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/05/2005
Data da Publicação
:
22/06/2005
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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