TJDF HBC - 217434-20050020030741HBC
HABEAS CORPUS. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO TEMPORAL. PENA MÁXIMA. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CP. DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO. RETOMADA DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DE CISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A norma inserta no art. 366 do Código de Processo Penal possui natureza dúplice, não podendo ser cindida. Dessa forma, ao ser suspenso o processo, o mesmo deve ocorrer com o prazo prescricional.Ante o silêncio da norma acerca de qual seria o prazo para a suspensão, predomina o entendimento de que o parâmetro mais adequado à intenção do legislador é o limite prescricional máximo estabelecido no art. 109 do Código Penal, assim considerada a pena máxima em abstrato para o crime.Decorrido o prazo suspensivo, devem retomar o curso, concomitantemente, o processo e a prescrição. Não é possível cindir a norma, de incidência claramente unificada, para pinçar o que beneficia o paciente - a retomada do curso da prescrição - e afastar o que lhe pode trazer gravame - o curso do processo.O argumento de não se poder condenar o paciente, citado por edital, sem que pessoalmente seja informado da acusação, - em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em face do Pacto de São José da Costa Rica, de que é signatário o Brasil e cujo artigo 8º assegura o direito de o acusado ser ouvido, com as garantias legais, por juízo competente, - pode ser levantado no devido tempo, vale dizer, se e quando se avizinhar ocasional sentença. Não se pode, porém, impedir o curso do processo, com defesa técnica nomeada, marcha do procedimento e coleta de provas, pena de se pender a balança, que se deve equilibrar entre acusação e defesa, para esta.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO TEMPORAL. PENA MÁXIMA. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CP. DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO. RETOMADA DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DE CISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A norma inserta no art. 366 do Código de Processo Penal possui natureza dúplice, não podendo ser cindida. Dessa forma, ao ser suspenso o processo, o mesmo deve ocorrer com o prazo prescricional.Ante o silêncio da norma acerca de qual seria o prazo para a suspensão, predomina o entendimento de que o parâmetro mais adequado à intenção do legislador é o limite prescricional máximo estabelecido no art. 109 do Código Penal, assim considerada a pena máxima em abstrato para o crime.Decorrido o prazo suspensivo, devem retomar o curso, concomitantemente, o processo e a prescrição. Não é possível cindir a norma, de incidência claramente unificada, para pinçar o que beneficia o paciente - a retomada do curso da prescrição - e afastar o que lhe pode trazer gravame - o curso do processo.O argumento de não se poder condenar o paciente, citado por edital, sem que pessoalmente seja informado da acusação, - em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em face do Pacto de São José da Costa Rica, de que é signatário o Brasil e cujo artigo 8º assegura o direito de o acusado ser ouvido, com as garantias legais, por juízo competente, - pode ser levantado no devido tempo, vale dizer, se e quando se avizinhar ocasional sentença. Não se pode, porém, impedir o curso do processo, com defesa técnica nomeada, marcha do procedimento e coleta de provas, pena de se pender a balança, que se deve equilibrar entre acusação e defesa, para esta.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/06/2005
Data da Publicação
:
06/07/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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