TJDF HBC - 218195-20040020089567HBC
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO POR EMPREGO DE ESTILETE (ART. 157, § 2O. INCISO I, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.1.O só argumento de que o paciente tem residência em outro Estado da Federação, por si só, não é suficiente para mantê-lo encarcerado cautelarmente, tanto mais quando se verifica a sua primariedade e os seus bons antecedentes.2.Se já se encerrou a instrução criminal, estando o feito na fase do art. 500, do CPP, não mais subsiste o argumento da necessidade de se manter custodiado o paciente por conveniência da instrução criminal. Por derradeiro, há de se considerar que, na hipótese de condenação por crime de tentativa de roubo qualificado, o paciente, muito provavelmente, começará a cumprir pena em regime aberto, à luz do que preceitua o art. 33, § 2o, letra c, do CP. Assim, nada justifica manter encarcerado o paciente, o que estaria a significar, na prática, prisão cautelar sendo cumprida de maneira mais gravosa do que haverá de ser a pena que vier a ser definitivamente aplicada.3.Ordem de habeas corpus concedida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO POR EMPREGO DE ESTILETE (ART. 157, § 2O. INCISO I, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.1.O só argumento de que o paciente tem residência em outro Estado da Federação, por si só, não é suficiente para mantê-lo encarcerado cautelarmente, tanto mais quando se verifica a sua primariedade e os seus bons antecedentes.2.Se já se encerrou a instrução criminal, estando o feito na fase do art. 500, do CPP, não mais subsiste o argumento da necessidade de se manter custodiado o paciente por conveniência da instrução criminal. Por derradeiro, há de se considerar que, na hipótese de condenação por crime de tentativa de roubo qualificado, o paciente, muito provavelmente, começará a cumprir pena em regime aberto, à luz do que preceitua o art. 33, § 2o, letra c, do CP. Assim, nada justifica manter encarcerado o paciente, o que estaria a significar, na prática, prisão cautelar sendo cumprida de maneira mais gravosa do que haverá de ser a pena que vier a ser definitivamente aplicada.3.Ordem de habeas corpus concedida.
Data do Julgamento
:
16/12/2004
Data da Publicação
:
17/08/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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