TJDF HBC - 218808-20050020041561HBC
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RÉ CITADA POR EDITAL, REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANTECIPAÇÃO DA PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS.A decisão que, suspensos o processo e o prazo prescricional, antecipa a produção da prova oral, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, não repercute no direito de locomoção da paciente, pelo que não se admite a impetração. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus somente pode ser impetrado se existente violação ao direito de locomoção do indivíduo (HC 37586 - 5ª Turma - Relª. Ministra Laurita Vaz - 01/03/2005). A antecipação da prova oral não afeta, agora, o direito de locomoção da paciente, aliás em local ignorado, citada por edital.Antever-se prejudicialidade ao direito de locomoção da paciente com a antecipação da prova é mero exercício de adivinhação. Primeiro, sequer se sabe se a prova será prejudicial ou não à defesa. Pode ser colhido depoimento que interesse à própria defesa. E, ainda que o depoimento seja, em tese, prejudicial à defesa, não se sabe se ele, por si, terá o condão de determinar eventual condenação da paciente.Não procede, de outra parte, o argumento de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A uma, porque a defesa técnica atua, acompanhando a prova. A duas, porque, colhida a prova, comparecendo a paciente, terá o direito de requerer sua repetição, caso do seu interesse.Inexiste, concretamente, ameaça à liberdade de locomoção da paciente.Ordem não admitida. Unânime.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RÉ CITADA POR EDITAL, REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANTECIPAÇÃO DA PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS.A decisão que, suspensos o processo e o prazo prescricional, antecipa a produção da prova oral, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, não repercute no direito de locomoção da paciente, pelo que não se admite a impetração. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus somente pode ser impetrado se existente violação ao direito de locomoção do indivíduo (HC 37586 - 5ª Turma - Relª. Ministra Laurita Vaz - 01/03/2005). A antecipação da prova oral não afeta, agora, o direito de locomoção da paciente, aliás em local ignorado, citada por edital.Antever-se prejudicialidade ao direito de locomoção da paciente com a antecipação da prova é mero exercício de adivinhação. Primeiro, sequer se sabe se a prova será prejudicial ou não à defesa. Pode ser colhido depoimento que interesse à própria defesa. E, ainda que o depoimento seja, em tese, prejudicial à defesa, não se sabe se ele, por si, terá o condão de determinar eventual condenação da paciente.Não procede, de outra parte, o argumento de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A uma, porque a defesa técnica atua, acompanhando a prova. A duas, porque, colhida a prova, comparecendo a paciente, terá o direito de requerer sua repetição, caso do seu interesse.Inexiste, concretamente, ameaça à liberdade de locomoção da paciente.Ordem não admitida. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/06/2005
Data da Publicação
:
06/07/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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