TJDF HBC - 220211-20050020049903HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUADRILHA. FURTO DE VEÍCULOS COM TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Não há que se falar em constrangimento ilegal se presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, sendo eles: a necessidade de resguardo da ordem pública, em face da periculosidade manifestada pelo paciente, acusado de integrar quadrilha especializada e constituída para fim de cometer roubo de carros nesta Capital, com transporte para outro Estado da federação, dispondo de estrutura complexa e organizada, inclusive galpão para desmanche de carros; a conveniência da instrução criminal, por se tratar de acusação de crime de quadrilha, estando já presos outros três acusados; por fim, a garantia da aplicação da lei penal.A primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa não são garantidores de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos.A via angusta do habeas corpus não se presta ao confronto e à valoração de provas. Não é viável o exame, no writ, da alegação de que a decretação da prisão preventiva foi baseada em depoimentos obtidos mediante coação.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUADRILHA. FURTO DE VEÍCULOS COM TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Não há que se falar em constrangimento ilegal se presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, sendo eles: a necessidade de resguardo da ordem pública, em face da periculosidade manifestada pelo paciente, acusado de integrar quadrilha especializada e constituída para fim de cometer roubo de carros nesta Capital, com transporte para outro Estado da federação, dispondo de estrutura complexa e organizada, inclusive galpão para desmanche de carros; a conveniência da instrução criminal, por se tratar de acusação de crime de quadrilha, estando já presos outros três acusados; por fim, a garantia da aplicação da lei penal.A primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa não são garantidores de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos.A via angusta do habeas corpus não se presta ao confronto e à valoração de provas. Não é viável o exame, no writ, da alegação de que a decretação da prisão preventiva foi baseada em depoimentos obtidos mediante coação.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
30/06/2005
Data da Publicação
:
17/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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