TJDF HBC - 220229-20050020040517HBC
Habeas corpus. Prisão em flagrante. Tentativa de homicídio qualificado. Crime militar. Violência armada contra oficial-de-dia. Liberdade provisória indeferida. Disciplina e hierarquia.1. O juiz, ao receber comunicação de prisão em flagrante, depois de verificada a presença de seus requisitos formais, está desobrigado de proferir decisão fundamentada à luz dos requisitos do art. 312 do CPP.2. A insuficiência de motivação no indeferimento de liberdade provisória não acarreta a nulidade da decisão e, conseqüentemente, a concessão de ordem de habeas corpus para sua soltura. Ao tribunal compete, até mesmo diante da omissão do juiz, examinar se estão presentes os requisitos desse benefício.3. Preso em flagrante o policial militar pela prática de violência armada contra oficial-de-dia e tentativa de homicídio, incensurável a decisão que indeferiu seu pedido de liberdade provisória, por ser necessária a sua custódia como garantia da ordem e da disciplina na corporação a que serve.
Ementa
Habeas corpus. Prisão em flagrante. Tentativa de homicídio qualificado. Crime militar. Violência armada contra oficial-de-dia. Liberdade provisória indeferida. Disciplina e hierarquia.1. O juiz, ao receber comunicação de prisão em flagrante, depois de verificada a presença de seus requisitos formais, está desobrigado de proferir decisão fundamentada à luz dos requisitos do art. 312 do CPP.2. A insuficiência de motivação no indeferimento de liberdade provisória não acarreta a nulidade da decisão e, conseqüentemente, a concessão de ordem de habeas corpus para sua soltura. Ao tribunal compete, até mesmo diante da omissão do juiz, examinar se estão presentes os requisitos desse benefício.3. Preso em flagrante o policial militar pela prática de violência armada contra oficial-de-dia e tentativa de homicídio, incensurável a decisão que indeferiu seu pedido de liberdade provisória, por ser necessária a sua custódia como garantia da ordem e da disciplina na corporação a que serve.
Data do Julgamento
:
09/06/2005
Data da Publicação
:
24/08/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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