TJDF HBC - 220442-20050020030169HBC
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO EM FLAGRANTE -- PRESENÇA DOS REQUISITOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO A EXCLUEM - ORDEM DENEGADA. 1. O indeferimento de pedido de liberdade provisória não caracteriza constrangimento ilegal se da valoração dos elementos informativo-probantes contidos nos autos verifica-se a presença dos requisitos legais justificadores da prisão preventiva (CPP, 310 parágrafo único). 2. As circunstâncias de ser o paciente primário e de bons antecedentes, e de possuir residência fixa e ocupação lícita não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se outros elementos recomendam a custódia preventiva, tais como os relacionados com a periculosidade do réu e com o temor infundido nas testemunhas, que residem nas proximidades da casa do paciente. 3. Negativa de autoria do crime e deverá ser apreciada pelo juízo natural da causa analisando o conjunto informativo-probatório constante dos autos, pois tal pretensão não se compraz com a estreiteza cognitiva do habeas corpus.
Ementa
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO EM FLAGRANTE -- PRESENÇA DOS REQUISITOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO A EXCLUEM - ORDEM DENEGADA. 1. O indeferimento de pedido de liberdade provisória não caracteriza constrangimento ilegal se da valoração dos elementos informativo-probantes contidos nos autos verifica-se a presença dos requisitos legais justificadores da prisão preventiva (CPP, 310 parágrafo único). 2. As circunstâncias de ser o paciente primário e de bons antecedentes, e de possuir residência fixa e ocupação lícita não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se outros elementos recomendam a custódia preventiva, tais como os relacionados com a periculosidade do réu e com o temor infundido nas testemunhas, que residem nas proximidades da casa do paciente. 3. Negativa de autoria do crime e deverá ser apreciada pelo juízo natural da causa analisando o conjunto informativo-probatório constante dos autos, pois tal pretensão não se compraz com a estreiteza cognitiva do habeas corpus.
Data do Julgamento
:
25/05/2005
Data da Publicação
:
17/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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