TJDF HBC - 221631-20050020048527HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 12 C/C 18, INCISO III, DA LEI Nº. 6.368/76. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. VEDADA A PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTE DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº. 8.072/90. ORDEM DENEGADA. 1. O delito tipificado no artigo 12, da Lei nº. 6.368/76, por ser equiparado aos crimes hediondos, deve seguir os ditames da Lei nº. 8.072/90. Logo, havendo condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a pena deverá ser cumprida em regime integralmente fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/90.2. Embora haja recente discussão no Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/90, é entendimento dominante naquela Corte de Justiça, que o dispositivo inserido na Lei dos Crimes Hediondos que veda a progressão de regime prisional, está em consonância com os princípios ditados pela Carta Magna, sendo, portanto, plenamente constitucional, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da individuação da pena.3. Ordem Denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 12 C/C 18, INCISO III, DA LEI Nº. 6.368/76. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. VEDADA A PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTE DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº. 8.072/90. ORDEM DENEGADA. 1. O delito tipificado no artigo 12, da Lei nº. 6.368/76, por ser equiparado aos crimes hediondos, deve seguir os ditames da Lei nº. 8.072/90. Logo, havendo condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a pena deverá ser cumprida em regime integralmente fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/90.2. Embora haja recente discussão no Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/90, é entendimento dominante naquela Corte de Justiça, que o dispositivo inserido na Lei dos Crimes Hediondos que veda a progressão de regime prisional, está em consonância com os princípios ditados pela Carta Magna, sendo, portanto, plenamente constitucional, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da individuação da pena.3. Ordem Denegada.
Data do Julgamento
:
30/06/2005
Data da Publicação
:
31/08/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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