TJDF HBC - 222262-20050020052627HBC
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA DENTRO DO PRAZO DE ENTREGA DA ARMA À AUTORIDADE POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.1. A Lei 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias, prorrogado até 23/06/2005 pela Lei nº 11.118/2005, para os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro, regularizarem ou entregarem as mesmas à Polícia Federal, estabeleceu um período transitório em que a conduta de possuir arma de fogo, que difere da de portar, deixou de ser considerada típica.2. O fato de se tratar de arma com a numeração adulterada e, portanto, insuscetível de regularização, não afasta a incidência da vacatio legis indireta, porque o Estatuto do Desarmamento confere ao possuidor da arma não só a possibilidade de sua regularização, como também a de simplesmente entregá-la à Polícia Federal.3. Pela simples posse, o artigo 16 da Lei 10.826/2003 fica, também, desprovido de eficácia durante o período estabelecido para a entrega da arma à autoridade policial.4. Se, até 23/06/2005, poderia o paciente entregar a arma à autoridade policial, mesmo insuscetível de regularização, atípica, enquanto não findo o prazo da entrega, a conduta de possuir a referida arma. Ocorrida a apreensão da arma na residência do paciente quando ainda não findo o prazo da devolução, atípica a conduta a ele imputada.5. Ordem concedida. Ação penal trancada.
Ementa
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA DENTRO DO PRAZO DE ENTREGA DA ARMA À AUTORIDADE POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.1. A Lei 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias, prorrogado até 23/06/2005 pela Lei nº 11.118/2005, para os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro, regularizarem ou entregarem as mesmas à Polícia Federal, estabeleceu um período transitório em que a conduta de possuir arma de fogo, que difere da de portar, deixou de ser considerada típica.2. O fato de se tratar de arma com a numeração adulterada e, portanto, insuscetível de regularização, não afasta a incidência da vacatio legis indireta, porque o Estatuto do Desarmamento confere ao possuidor da arma não só a possibilidade de sua regularização, como também a de simplesmente entregá-la à Polícia Federal.3. Pela simples posse, o artigo 16 da Lei 10.826/2003 fica, também, desprovido de eficácia durante o período estabelecido para a entrega da arma à autoridade policial.4. Se, até 23/06/2005, poderia o paciente entregar a arma à autoridade policial, mesmo insuscetível de regularização, atípica, enquanto não findo o prazo da entrega, a conduta de possuir a referida arma. Ocorrida a apreensão da arma na residência do paciente quando ainda não findo o prazo da devolução, atípica a conduta a ele imputada.5. Ordem concedida. Ação penal trancada.
Data do Julgamento
:
04/08/2005
Data da Publicação
:
08/09/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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