TJDF HBC - 222270-20050020061778HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Preso o paciente em flagrante, pela prática dos crimes do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal e artigo 1º da Lei nº 2.252/54, restou evidenciado motivo autorizador da prisão preventiva, qual seja, necessidade de resguardo da ordem pública, em face da periculosidade manifestada pelo paciente, pois se trata de roubo à mão armada, em concurso de pessoas, com três vítimas, uma agredida. Acrescente-se que a arma de fogo foi apreendida em poder do paciente, que se fazia acompanhar, na prática delituosa, de co-autor e de um menor, o que aconselha a manutenção da constrição em defesa da ordem pública. Inadmite-se o habeas corpus na parte em que é mera reiteração de anterior, já indeferido.O habeas corpus é meio impróprio para o exame de alegação de inocência, tendo em vista o exame do conjunto fático-probatório que se faria necessário.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Preso o paciente em flagrante, pela prática dos crimes do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal e artigo 1º da Lei nº 2.252/54, restou evidenciado motivo autorizador da prisão preventiva, qual seja, necessidade de resguardo da ordem pública, em face da periculosidade manifestada pelo paciente, pois se trata de roubo à mão armada, em concurso de pessoas, com três vítimas, uma agredida. Acrescente-se que a arma de fogo foi apreendida em poder do paciente, que se fazia acompanhar, na prática delituosa, de co-autor e de um menor, o que aconselha a manutenção da constrição em defesa da ordem pública. Inadmite-se o habeas corpus na parte em que é mera reiteração de anterior, já indeferido.O habeas corpus é meio impróprio para o exame de alegação de inocência, tendo em vista o exame do conjunto fático-probatório que se faria necessário.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/08/2005
Data da Publicação
:
31/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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