TJDF HBC - 222543-20050020062024HBC
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS CRIMES DOS ARTIGOS 288, CAPUT, 180, § 1º (POR QUATRO VEZES), 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL E 12 DA LEI Nº 10.826/2003. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Estando o feito já na fase das alegações finais, incide a Súmula nº 52 do STJ, expressa em que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.Paciente acusado de praticar os crimes dos artigos 288, caput, 180, § 1º (por quatro vezes), 311, todos do Código Penal e 12 da Lei nº 10.826/2003. Cuida-se, na espécie, de uma organização criminosa altamente complexa, que tem a finalidade de cometer crimes de furto, receptação, desmonte e vendas de veículos e suas peças, sendo a quadrilha liderada precisamente pelo paciente, que organizava as atuações dos demais quadrilheiros. Evidente, assim, a periculosidade do paciente, a exigir a sua constrição, em defesa da ordem pública.Autoriza, assim, o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, independentemente das condições pessoais do paciente. Funda-se a constrição nos artigos 310, parágrafo único, 311 e 312 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS CRIMES DOS ARTIGOS 288, CAPUT, 180, § 1º (POR QUATRO VEZES), 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL E 12 DA LEI Nº 10.826/2003. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Estando o feito já na fase das alegações finais, incide a Súmula nº 52 do STJ, expressa em que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.Paciente acusado de praticar os crimes dos artigos 288, caput, 180, § 1º (por quatro vezes), 311, todos do Código Penal e 12 da Lei nº 10.826/2003. Cuida-se, na espécie, de uma organização criminosa altamente complexa, que tem a finalidade de cometer crimes de furto, receptação, desmonte e vendas de veículos e suas peças, sendo a quadrilha liderada precisamente pelo paciente, que organizava as atuações dos demais quadrilheiros. Evidente, assim, a periculosidade do paciente, a exigir a sua constrição, em defesa da ordem pública.Autoriza, assim, o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, independentemente das condições pessoais do paciente. Funda-se a constrição nos artigos 310, parágrafo único, 311 e 312 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/08/2005
Data da Publicação
:
31/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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