TJDF HBC - 222676-20050020026460HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA AINDA NÃO AVALIADA OFICIALMENTE. INFORMAÇÃO PROVISÓRIA NO VALOR DE R$ 90,00 (NOVENTA REAIS). DIFERENCIAÇÃO DE INFRAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO E DE PEQUENO VALOR. PACIENTE CONDENADO POR OUTROS FURTOS.1. Não restando oficialmente avaliada a res furtiva, perde substância discussão a respeito da atipicidade da conduta do paciente, sendo que o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento do Habeas Corpus N. 84424 - SP, Relator Ministro CARLOS BRITTO, pontificou pela distinção entre infração de valor ínfimo daquela de pequeno valor, quando então o valor de R$ 90,00 (noventa reais) apontaria para esta última espécie, não sendo, portanto, crime de bagatela.2. Paciente já condenado pela prática de crimes contra o patrimônio.3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA AINDA NÃO AVALIADA OFICIALMENTE. INFORMAÇÃO PROVISÓRIA NO VALOR DE R$ 90,00 (NOVENTA REAIS). DIFERENCIAÇÃO DE INFRAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO E DE PEQUENO VALOR. PACIENTE CONDENADO POR OUTROS FURTOS.1. Não restando oficialmente avaliada a res furtiva, perde substância discussão a respeito da atipicidade da conduta do paciente, sendo que o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do julgamento do Habeas Corpus N. 84424 - SP, Relator Ministro CARLOS BRITTO, pontificou pela distinção entre infração de valor ínfimo daquela de pequeno valor, quando então o valor de R$ 90,00 (noventa reais) apontaria para esta última espécie, não sendo, portanto, crime de bagatela.2. Paciente já condenado pela prática de crimes contra o patrimônio.3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/05/2005
Data da Publicação
:
05/10/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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