TJDF HBC - 224245-20050020043365HBC
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PERICULOSIDADE REAL. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE. 1. Sobejando indícios de autoria e materialidade, a gravidade do fato típico imputado ao paciente, que fora praticado mediante o uso de arma e grave ameaça à vítima, legitima a manutenção da sua segregação como medida indispensável à preservação e resguardo da ordem pública. 2. Qualificada a periculosidade real do paciente, sua primariedade não é suficiente para elidir a necessidade da sua prisão cautelar como forma de se prevenir que sua soltura redunde na repetição de novos fatos criminosos, afetando o meio social e maculando a paz e tranqüilidade sociais, cujo resguardo é o fim último da penalização dos atos que atentem contra sua incolumidade e afetem os padrões de comportamento legalmente tutelados. 3. O conceito de ordem pública não está circunscrito à prevenção da proliferação de fatos criminosos, alcançando também a preservação do meio social e a própria credibilidade da justiça ante a gravidade do crime e da repercussão que adquirira. 4. Ordem conhecida e denegada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PERICULOSIDADE REAL. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE. 1. Sobejando indícios de autoria e materialidade, a gravidade do fato típico imputado ao paciente, que fora praticado mediante o uso de arma e grave ameaça à vítima, legitima a manutenção da sua segregação como medida indispensável à preservação e resguardo da ordem pública. 2. Qualificada a periculosidade real do paciente, sua primariedade não é suficiente para elidir a necessidade da sua prisão cautelar como forma de se prevenir que sua soltura redunde na repetição de novos fatos criminosos, afetando o meio social e maculando a paz e tranqüilidade sociais, cujo resguardo é o fim último da penalização dos atos que atentem contra sua incolumidade e afetem os padrões de comportamento legalmente tutelados. 3. O conceito de ordem pública não está circunscrito à prevenção da proliferação de fatos criminosos, alcançando também a preservação do meio social e a própria credibilidade da justiça ante a gravidade do crime e da repercussão que adquirira. 4. Ordem conhecida e denegada. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/06/2005
Data da Publicação
:
21/09/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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