TJDF HBC - 224559-20050020061226HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.Paciente acusado de roubo em concurso de pessoas, integrante de grupo suspeito de atuar reiteradamente na área, pondo em desassossego a população local. Recusa do paciente em identificar os demais autores do crime, integrantes do grupo. Evidente, nessas circunstâncias, reclamar a ordem pública a constrição do paciente, em face da periculosidade que tal grupo representa para a população, além de convir também a prisão à instrução criminal, com o objetivo de serem identificados os demais componentes do grupo. Autorizam, assim, as circunstâncias do crime a manutenção da custódia cautelar, ainda que primário, com bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita o paciente. Funda-se a constrição nos artigos 310, parágrafo único, 311 e 312 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.Paciente acusado de roubo em concurso de pessoas, integrante de grupo suspeito de atuar reiteradamente na área, pondo em desassossego a população local. Recusa do paciente em identificar os demais autores do crime, integrantes do grupo. Evidente, nessas circunstâncias, reclamar a ordem pública a constrição do paciente, em face da periculosidade que tal grupo representa para a população, além de convir também a prisão à instrução criminal, com o objetivo de serem identificados os demais componentes do grupo. Autorizam, assim, as circunstâncias do crime a manutenção da custódia cautelar, ainda que primário, com bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita o paciente. Funda-se a constrição nos artigos 310, parágrafo único, 311 e 312 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
04/08/2005
Data da Publicação
:
28/09/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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