TJDF HBC - 226729-20050020061448HBC
Habeas corpus. Prisão em flagrante. Indeferimento de liberdade provisória. Auto de prisão em flagrante declarado insubsistente. Prisão preventiva. Fundamentação inexistente. Ordem concedida.1. Liberdade provisória somente se concede a quem é preso em flagrante (art. 310, par. ún., CPP). Se por equívoco o impetrante postula esse benefício, indeferido pela autoridade coatora, também por equívoco, entende-se que está a impugnar a decisão que decretou sua prisão preventiva, depois de haver relaxado a decorrente de flagrante.2. Essa medida cautelar, por ser excepcional, deve estar apoiada em fatos concretos que demonstrem sua necessidade. Simples transcrição do art. 312 do Código de Processo Penal, com a afirmação de que o paciente é autor de crime doloso contra a vida e que possui potencialidade delitiva não justificam sua decretação.
Ementa
Habeas corpus. Prisão em flagrante. Indeferimento de liberdade provisória. Auto de prisão em flagrante declarado insubsistente. Prisão preventiva. Fundamentação inexistente. Ordem concedida.1. Liberdade provisória somente se concede a quem é preso em flagrante (art. 310, par. ún., CPP). Se por equívoco o impetrante postula esse benefício, indeferido pela autoridade coatora, também por equívoco, entende-se que está a impugnar a decisão que decretou sua prisão preventiva, depois de haver relaxado a decorrente de flagrante.2. Essa medida cautelar, por ser excepcional, deve estar apoiada em fatos concretos que demonstrem sua necessidade. Simples transcrição do art. 312 do Código de Processo Penal, com a afirmação de que o paciente é autor de crime doloso contra a vida e que possui potencialidade delitiva não justificam sua decretação.
Data do Julgamento
:
08/09/2005
Data da Publicação
:
19/10/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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