TJDF HBC - 226922-20050020069576HBC
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO.Encerrada a instrução criminal, incide a Súmula nº 52 do STJ, não havendo que se falar em excesso de prazo.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.Paciente acusado de roubo à mão armada, com utilização de revólver e escopeta na ação delituosa, tendo sido privada, temporariamente, a liberdade da vítima. Evidente a periculosidade do paciente, a exigir a sua constrição, em defesa da ordem pública. Autoriza, pois, o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que desfrutando o paciente de condições pessoais favoráveis. Funda-se a constrição nos artigos 310, parágrafo único, 311 e 312 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO.Encerrada a instrução criminal, incide a Súmula nº 52 do STJ, não havendo que se falar em excesso de prazo.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.Paciente acusado de roubo à mão armada, com utilização de revólver e escopeta na ação delituosa, tendo sido privada, temporariamente, a liberdade da vítima. Evidente a periculosidade do paciente, a exigir a sua constrição, em defesa da ordem pública. Autoriza, pois, o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que desfrutando o paciente de condições pessoais favoráveis. Funda-se a constrição nos artigos 310, parágrafo único, 311 e 312 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/09/2005
Data da Publicação
:
14/10/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão