TJDF HBC - 226926-20050020075278HBC
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. A pretensão à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, fundamentadamente negada na sentença condenatória, por não preencher o paciente os requisitos do artigo 44 do Código Penal, em especial aqueles previstos no inciso II e § 3º, eis que o apenado é reincidente e eventual substituição não é socialmente recomendada em face da gravidade do delito por ele praticado, exige perquirir matéria fática, com mergulho na prova, inviável em sede de habeas corpus. Não cabem, em sede de habeas corpus, o exame e a valoração de provas para aferir a alegação de cabimento de regime mais brando do que o fechado para o cumprimento da pena. O tema é próprio da ação penal.Paciente, preso em flagrante, que respondeu ao processo preso, sendo, afinal, condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao art. 180, § 1º, do Código Penal, fixado o regime fechado. A manutenção da constrição, nesse caso, é efeito da sentença condenatória, que a determinou fundamentadamente. E, vindo a ocorrer o trânsito em julgado para a acusação, determina o art. 28 do Provimento Geral da Corregedoria que expeça o Juízo Criminal carta de sentença provisória, encaminhando-a ao Juízo das Execuções, com o que não se agravará a situação prisional do paciente.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. A pretensão à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, fundamentadamente negada na sentença condenatória, por não preencher o paciente os requisitos do artigo 44 do Código Penal, em especial aqueles previstos no inciso II e § 3º, eis que o apenado é reincidente e eventual substituição não é socialmente recomendada em face da gravidade do delito por ele praticado, exige perquirir matéria fática, com mergulho na prova, inviável em sede de habeas corpus. Não cabem, em sede de habeas corpus, o exame e a valoração de provas para aferir a alegação de cabimento de regime mais brando do que o fechado para o cumprimento da pena. O tema é próprio da ação penal.Paciente, preso em flagrante, que respondeu ao processo preso, sendo, afinal, condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao art. 180, § 1º, do Código Penal, fixado o regime fechado. A manutenção da constrição, nesse caso, é efeito da sentença condenatória, que a determinou fundamentadamente. E, vindo a ocorrer o trânsito em julgado para a acusação, determina o art. 28 do Provimento Geral da Corregedoria que expeça o Juízo Criminal carta de sentença provisória, encaminhando-a ao Juízo das Execuções, com o que não se agravará a situação prisional do paciente.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
15/09/2005
Data da Publicação
:
14/10/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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