TJDF HBC - 227442-20050020070035HBC
HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 121, § 2O, II, C/C O ARTIGO 14, II, E ARTIGO 29 (DUAS VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Presa a paciente em flagrante, pela prática dos crimes do artigo 121, § 2o, II, c/c o artigo 14, II, e artigo 29 (duas vezes), todos do Código Penal, restou evidenciado motivo autorizador da prisão preventiva, qual seja, necessidade de resguardo da ordem pública, em face da periculosidade manifestada pela paciente, pois se trata de crime considerado hediondo, motivado por disputa de posse de terras.É posição da Corte Suprema que, não tendo havido prisão em flagrante do acusado da prática de crime hediondo, o decreto da sua prisão preventiva exige a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do CPP, não sendo suficiente a gravidade, a hediondez do crime. Todavia, ocorrida a prisão em flagrante, como na espécie, opera a vedação de liberdade provisória contida no inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, sem ofensa à Constituição, que prevê a inafiançabilidade dos crimes definidos como hediondos (artigo 5º, inciso XLIII), estando a fiança na mesma linha da liberdade provisória. Vedada constitucionalmente a fiança, vedada a liberdade provisória sem fiança.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 121, § 2O, II, C/C O ARTIGO 14, II, E ARTIGO 29 (DUAS VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Presa a paciente em flagrante, pela prática dos crimes do artigo 121, § 2o, II, c/c o artigo 14, II, e artigo 29 (duas vezes), todos do Código Penal, restou evidenciado motivo autorizador da prisão preventiva, qual seja, necessidade de resguardo da ordem pública, em face da periculosidade manifestada pela paciente, pois se trata de crime considerado hediondo, motivado por disputa de posse de terras.É posição da Corte Suprema que, não tendo havido prisão em flagrante do acusado da prática de crime hediondo, o decreto da sua prisão preventiva exige a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do CPP, não sendo suficiente a gravidade, a hediondez do crime. Todavia, ocorrida a prisão em flagrante, como na espécie, opera a vedação de liberdade provisória contida no inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, sem ofensa à Constituição, que prevê a inafiançabilidade dos crimes definidos como hediondos (artigo 5º, inciso XLIII), estando a fiança na mesma linha da liberdade provisória. Vedada constitucionalmente a fiança, vedada a liberdade provisória sem fiança.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
22/09/2005
Data da Publicação
:
19/10/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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