TJDF HBC - 227446-20050020078755HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 155, § 4º, INCISO II, C/C ARTIGO 69 E ARTIGO 288, TODOS DO CPB, E ARTIGO 1º DA LEI 2.252/54. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Não há que se falar em constrangimento ilegal se presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando evidente a periculosidade do paciente, cuja conduta imputada fere a credibilidade do sistema bancário, a exigir a sua constrição, em defesa da ordem pública. De outra parte, a garantia da ordem econômica reclama, efetivamente, a custódia do paciente, por se tratar de acusação de formação de quadrilha, que, no caso, dispõe de uma estrutura organizada e complexa, causando grandes prejuízos aos correntistas e aos bancos. A primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa não são garantidores de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos.A via angusta do habeas corpus não se presta ao confronto e à valoração de provas. Não é viável o exame, no writ, da alegação de não participação nos fatos.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 155, § 4º, INCISO II, C/C ARTIGO 69 E ARTIGO 288, TODOS DO CPB, E ARTIGO 1º DA LEI 2.252/54. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Não há que se falar em constrangimento ilegal se presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando evidente a periculosidade do paciente, cuja conduta imputada fere a credibilidade do sistema bancário, a exigir a sua constrição, em defesa da ordem pública. De outra parte, a garantia da ordem econômica reclama, efetivamente, a custódia do paciente, por se tratar de acusação de formação de quadrilha, que, no caso, dispõe de uma estrutura organizada e complexa, causando grandes prejuízos aos correntistas e aos bancos. A primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa não são garantidores de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos.A via angusta do habeas corpus não se presta ao confronto e à valoração de provas. Não é viável o exame, no writ, da alegação de não participação nos fatos.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
22/09/2005
Data da Publicação
:
26/10/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO