TJDF HBC - 227926-20050020045906HBC
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TENTATIVA DE ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO - CONCURSO DE AGENTES - EXCESSO DE PRAZO - FASE DO ART. 499 DO CPP - DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - SÚMULA Nº 52 DO STJ - MANTENÇA DA CUSTÓDIA CAUTELAR - DENEGADA A ORDEM, UNÂNIME.1 - Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, estando o processo na fase do art. 499 do CPP e, portanto, encerrada a instrução criminal, consoante entendimento do egrégio STJ na Súmula nº 52.2 - A utilização de arma de brinquedo não atenua a gravidade do delito, mesmo em crime tentado, porquanto é instrumento apto a ameaçar e a intimidar qualquer pessoa, haja vista a sua semelhança e identidade com a arma verdadeira.3 - Residência fixa e família constituída não são garantidoras da liberdade provisória, já que o pânico social derivado da conduta dos agentes e o fundado receio de uma nova agressão à ordem pública implica na mantença da custódia, ainda mais quando presentes fortes indícios de autoria e materialidade do crime, tudo, nos termos do art. 312 do CPP.4 - Denegada a Ordem de Habeas Corpus, à unanimidade.
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TENTATIVA DE ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO - CONCURSO DE AGENTES - EXCESSO DE PRAZO - FASE DO ART. 499 DO CPP - DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - SÚMULA Nº 52 DO STJ - MANTENÇA DA CUSTÓDIA CAUTELAR - DENEGADA A ORDEM, UNÂNIME.1 - Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, estando o processo na fase do art. 499 do CPP e, portanto, encerrada a instrução criminal, consoante entendimento do egrégio STJ na Súmula nº 52.2 - A utilização de arma de brinquedo não atenua a gravidade do delito, mesmo em crime tentado, porquanto é instrumento apto a ameaçar e a intimidar qualquer pessoa, haja vista a sua semelhança e identidade com a arma verdadeira.3 - Residência fixa e família constituída não são garantidoras da liberdade provisória, já que o pânico social derivado da conduta dos agentes e o fundado receio de uma nova agressão à ordem pública implica na mantença da custódia, ainda mais quando presentes fortes indícios de autoria e materialidade do crime, tudo, nos termos do art. 312 do CPP.4 - Denegada a Ordem de Habeas Corpus, à unanimidade.
Data do Julgamento
:
20/07/2005
Data da Publicação
:
25/10/2005
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
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