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Jurisprudência


TJDF HBC - 228861-20050020083143HBC

Ementa
HABEAS CORPUS - ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP - CRIME PERMANENTE - LEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONCESSÃO DA ORDEM.1. O crime de quadrilha armada, tipificado no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, é crime permanente, razão pela qual o agente é considerado em constante situação de flagrância, podendo, assim, sua prisão ser efetuada a qualquer momento, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal. Precedentes.2. Concede-se a ordem de habeas corpus se as condições da paciente lhe são favoráveis e da valoração dos elementos contidos no auto de prisão em flagrante não se constata a presença de nenhuma das circunstâncias que autorizam a prisão preventiva (CPP, artigo 310, parágrafo único), mormente em se tratando de paciente que se encontra em idêntica situação de co-réu já solto.

Data do Julgamento : 06/10/2005
Data da Publicação : 09/11/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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