TJDF HBC - 229024-20050020054198HBC
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - RÉU CONDENADO PELO CRIME DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP E ABSOLVIDO DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54 - PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE - LIMINAR INDEFERIDA - MAUS ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - SÚMULA Nº 09 DO STJ - DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS - DECISÃO UNÂNIME.1 - O entendimento jurisprudencial prevalente é no sentido de se conceder o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade ao acusado que nesta condição se manteve durante a instrução criminal.2 - Há que se manter a prisão do paciente, quando este ostenta maus antecedentes, mesmo e apesar de ser pai de família, possuir trabalho e residência fixa, ainda mais, tratando-se de crime de natureza grave e de serem fortes os indícios de autoria e de materialidade do crime e da necessidade de se garantir a ordem pública, econômica e a aplicação da lei penal.3 - A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência (Súmula nº 09 do STJ).4 - Denegada a Ordem, sem divergência.
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - RÉU CONDENADO PELO CRIME DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP E ABSOLVIDO DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54 - PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE - LIMINAR INDEFERIDA - MAUS ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - SÚMULA Nº 09 DO STJ - DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS - DECISÃO UNÂNIME.1 - O entendimento jurisprudencial prevalente é no sentido de se conceder o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade ao acusado que nesta condição se manteve durante a instrução criminal.2 - Há que se manter a prisão do paciente, quando este ostenta maus antecedentes, mesmo e apesar de ser pai de família, possuir trabalho e residência fixa, ainda mais, tratando-se de crime de natureza grave e de serem fortes os indícios de autoria e de materialidade do crime e da necessidade de se garantir a ordem pública, econômica e a aplicação da lei penal.3 - A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência (Súmula nº 09 do STJ).4 - Denegada a Ordem, sem divergência.
Data do Julgamento
:
27/07/2005
Data da Publicação
:
08/11/2005
Órgão Julgador
:
Conselho da Magistratura
Relator(a)
:
EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
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