TJDF HBC - 233778-20050020096435HBC
HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - PRETENDIDA PROGRESSÃO DE REGIME - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, §1.º, DA LEI 8.072/90 - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. Se o Juiz da Vara de Execuções Criminais não apreciou nem indeferiu o pedido de progressão prisional do paciente, não pode ser apontado como autoridade coatora no habeas corpus que visa tal progressão. Em face da supressão da instância, a inicial deve ser indeferida.Igualmente, não pode esta Eg. Corte se manifestar novamente sobre o regime de cumprimento de pena imposto na sentença, se já o fez no julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa.
Ementa
HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - PRETENDIDA PROGRESSÃO DE REGIME - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, §1.º, DA LEI 8.072/90 - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. Se o Juiz da Vara de Execuções Criminais não apreciou nem indeferiu o pedido de progressão prisional do paciente, não pode ser apontado como autoridade coatora no habeas corpus que visa tal progressão. Em face da supressão da instância, a inicial deve ser indeferida.Igualmente, não pode esta Eg. Corte se manifestar novamente sobre o regime de cumprimento de pena imposto na sentença, se já o fez no julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa.
Data do Julgamento
:
17/11/2005
Data da Publicação
:
25/01/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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