TJDF HBC - 234524-20050020058208HBC
HABEAS CORPUS - PRETENDIDA PROGRESSÃO DA PENA - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE NATUREZA HEDIONDA - PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA UNIFICAÇÃO DAS PENAS - SOMATÓRIO QUE ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO FIXADO EM LEI - OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA - UNÂNIME.Não pode o Tribunal de Justiça examinar pedido de progressão da pena quando esse não foi formulado perante o Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância.A lei penal é clara ao limitar o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade em 30 (trinta) anos; contudo, nada impede que o agente, autor de vários crimes, possa receber condenação superior a esse limite.Ademais, a limitação para o cumprimento da pena não se aplica para fins de concessão de livramento condicional tampouco para progressão do regime.Logo, tem-se que a base de cálculo para o gozo dos benefícios atinentes à execução da pena será a soma de todas as condenações, e não o limite fixado pela lei.
Ementa
HABEAS CORPUS - PRETENDIDA PROGRESSÃO DA PENA - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE NATUREZA HEDIONDA - PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA UNIFICAÇÃO DAS PENAS - SOMATÓRIO QUE ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO FIXADO EM LEI - OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA - UNÂNIME.Não pode o Tribunal de Justiça examinar pedido de progressão da pena quando esse não foi formulado perante o Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância.A lei penal é clara ao limitar o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade em 30 (trinta) anos; contudo, nada impede que o agente, autor de vários crimes, possa receber condenação superior a esse limite.Ademais, a limitação para o cumprimento da pena não se aplica para fins de concessão de livramento condicional tampouco para progressão do regime.Logo, tem-se que a base de cálculo para o gozo dos benefícios atinentes à execução da pena será a soma de todas as condenações, e não o limite fixado pela lei.
Data do Julgamento
:
01/12/2005
Data da Publicação
:
22/02/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ