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Jurisprudência


TJDF HBC - 234529-20050020104105HBC

Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA - PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - NOTÍCIA VINCULADA EM SITE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONTEÚDO AMEAÇADOR - SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAUSADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA E PROCURADORA DISTRITAL - COMPETÊNCIA DO TJDFT PARA APRECIAR O WRIT - PRELIMINAR ULTRAPASSADA - CONHECIMENTO - MATÉRIA QUE EXIGE INCURSÃO PELO MÉRITO - FINALIDADE DO WRIT - CESSAR EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ FEDERAL - EXTINÇÃO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA - DETERMINAÇÃO PARA QUE O PACIENTE SE ABSTENHA DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO EM NOME DAQUELE ÓRGÃO - LIMITES DO HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NOTA MERAMENTE INFORMATIVA - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Embora o recente entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que decidiu ser incompetente esta e. Turma para processar e julgar habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça integrante do Ministério público da União, ante o que dispõe o art. 108, I, a, da Constituição Federal, continuo a entender que a regra do art. 96, III, da Constituição Federal prevalece sobre a regra tomada como aplicável pela excelsa Corte de Justiça, pois o Ministério Público do DF, embora faça parte integrante do Ministério Público da União, não é tido como o próprio Ministério Público Federal, este sim que tem seus membros julgados pelo TRF, pois se assim fosse a regra do art. 96, III, da CF, que fixa a competência para os Tribunais de Justiça julgar os membros do MP excepcionaria expressamente a menção aos membros do Ministério Público do DF e Territórios. (Habeas Corpus n.º 2002.00.2.003192-0, reg. acórdão 172323 - DJ de 28/05/2003, p. 85, rel. Des. P. A. Rosa de Farias)Sendo necessária a incursão ao mérito para examinar a possível prática de ato ilegal, impõe-se o conhecimento do writ.Aponta, o impetrante, constrangimento ilegal em nota de cunho meramente informativo, enquanto, na verdade, busca, pela presente via, a cessação dos efeitos de sentença proferida por Juiz Federal. Logo, o alcance que pretende dar ao postulado Salvo-Conduto contraria às escâncaras o r. decisum proferido pela Justiça Federal e escapa dos estritos limites do habeas corpus.

Data do Julgamento : 01/12/2005
Data da Publicação : 25/01/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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