TJDF HBC - 235007-20050020103487HBC
HABEAS CORPUS - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 89 DA LEI 8.666/93 - DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PACIENTE QUE, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, ERA SÓCIO DA EMPRESA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR NÃO DESCREVER O FATO CRIMINOSO A CONTENTO.1. O habeas corpus é remédio constitucional apto para o trancamento de ação penal, quando não houver justa causa para a persecução criminal, podendo-se assim concluir toda vez que a denúncia narrar fato manifestamente atípico. Todavia é de se denegar a ordem quando a inicial descreve satisfatoriamente fato típico, respaldada em notitia criminis. 2. A certeza do conluio, as perquirições aprofundadas sobre o estado anímico do réu e até mesmo a cogitação acerca de eventual locupletamento, escapam do campo de conhecimento do habeas corpus, máxime quando a imputação expressa a hipótese de crime formal, onde a certeza da lesão patrimonial é dispensada, uma vez que a conduta típica ofenderia, em sentido amplo, a Administração Pública, no tocante às normas que se voltam para a tutela dos contratos públicos que exigem licitação. 3. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente a conduta censurada do réu que, á época do contrato celebrado sem licitação, era sócio-proprietário da empresa beneficiada. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 89 DA LEI 8.666/93 - DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PACIENTE QUE, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, ERA SÓCIO DA EMPRESA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR NÃO DESCREVER O FATO CRIMINOSO A CONTENTO.1. O habeas corpus é remédio constitucional apto para o trancamento de ação penal, quando não houver justa causa para a persecução criminal, podendo-se assim concluir toda vez que a denúncia narrar fato manifestamente atípico. Todavia é de se denegar a ordem quando a inicial descreve satisfatoriamente fato típico, respaldada em notitia criminis. 2. A certeza do conluio, as perquirições aprofundadas sobre o estado anímico do réu e até mesmo a cogitação acerca de eventual locupletamento, escapam do campo de conhecimento do habeas corpus, máxime quando a imputação expressa a hipótese de crime formal, onde a certeza da lesão patrimonial é dispensada, uma vez que a conduta típica ofenderia, em sentido amplo, a Administração Pública, no tocante às normas que se voltam para a tutela dos contratos públicos que exigem licitação. 3. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente a conduta censurada do réu que, á época do contrato celebrado sem licitação, era sócio-proprietário da empresa beneficiada. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
30/11/2005
Data da Publicação
:
08/02/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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