TJDF HBC - 236018-20050020119726HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. LEI Nº 6.368/76 X LEI Nº 9.714/98. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.Ainda prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é constitucional o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, no qual está estabelecido o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena imposta pela prática de crimes hediondos, sendo vedada, por conseguinte, a substituição por pena restritiva de direitos.Ademais, em face do princípio da especialidade, consubstanciado no brocardo Lex specialis derrogat lex generalis, as alterações introduzidas pela Lei 9.714/98, norma de caráter geral, não se aplicam aos crimes considerados hediondos, como, no caso, o de tráfico de entorpecentes, vez que a Lei 8.072/90, de cunho especial, impõe expressamente o cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Portanto, a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seria absolutamente incompatível com o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. LEI Nº 6.368/76 X LEI Nº 9.714/98. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.Ainda prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é constitucional o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, no qual está estabelecido o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena imposta pela prática de crimes hediondos, sendo vedada, por conseguinte, a substituição por pena restritiva de direitos.Ademais, em face do princípio da especialidade, consubstanciado no brocardo Lex specialis derrogat lex generalis, as alterações introduzidas pela Lei 9.714/98, norma de caráter geral, não se aplicam aos crimes considerados hediondos, como, no caso, o de tráfico de entorpecentes, vez que a Lei 8.072/90, de cunho especial, impõe expressamente o cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Portanto, a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seria absolutamente incompatível com o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/01/2006
Data da Publicação
:
15/02/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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