TJDF HBC - 236020-20050020120592HBC
HABEAS CORPUS. RÉU QUE RESPONDE AO PROCESSO PRESO EM VIRTUDE DE FLAGRANTE OU PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. ROUBO AGRAVADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.Segundo entendimento predominante, a regra do art. 594 do CPP é inaplicável a réu preso em razão de flagrante ou preventiva, porque objetiva ela apenas abrandar o princípio da necessidade de recolhimento à prisão para apelar. Assim, réu que, por ocasião da sentença condenatória, se encontrava preso, em virtude de flagrante ou preventiva, não pode apelar em liberdade, embora primário e de bons antecedentes. E o princípio constitucional do estado de inocência (art. 5º, LVII) não impede a prisão provisória (Súmula nº 9 do STJ).Não cabem, em sede de habeas corpus, o exame e a valoração de provas para aferir a alegação de cabimento de regime mais brando do que o fechado para o cumprimento da pena. O tema é próprio da ação penal.Paciente, preso em flagrante, que respondeu ao processo preso, sendo, afinal, condenado à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, por infração ao art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, fixado o regime integralmente fechado. A manutenção da constrição, nesse caso, é efeito da sentença condenatória, que a determinou fundamentadamente. Denegada a ordem no tocante ao pedido de liberdade para apelar e, de ofício, afastado o óbice à progressão prisional, até o julgamento da apelação, por não se cuidar de crime hediondo.
Ementa
HABEAS CORPUS. RÉU QUE RESPONDE AO PROCESSO PRESO EM VIRTUDE DE FLAGRANTE OU PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. ROUBO AGRAVADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.Segundo entendimento predominante, a regra do art. 594 do CPP é inaplicável a réu preso em razão de flagrante ou preventiva, porque objetiva ela apenas abrandar o princípio da necessidade de recolhimento à prisão para apelar. Assim, réu que, por ocasião da sentença condenatória, se encontrava preso, em virtude de flagrante ou preventiva, não pode apelar em liberdade, embora primário e de bons antecedentes. E o princípio constitucional do estado de inocência (art. 5º, LVII) não impede a prisão provisória (Súmula nº 9 do STJ).Não cabem, em sede de habeas corpus, o exame e a valoração de provas para aferir a alegação de cabimento de regime mais brando do que o fechado para o cumprimento da pena. O tema é próprio da ação penal.Paciente, preso em flagrante, que respondeu ao processo preso, sendo, afinal, condenado à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, por infração ao art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, fixado o regime integralmente fechado. A manutenção da constrição, nesse caso, é efeito da sentença condenatória, que a determinou fundamentadamente. Denegada a ordem no tocante ao pedido de liberdade para apelar e, de ofício, afastado o óbice à progressão prisional, até o julgamento da apelação, por não se cuidar de crime hediondo.
Data do Julgamento
:
26/01/2006
Data da Publicação
:
22/02/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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