TJDF HBC - 236220-20050020108868HBC
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NO MÉRITO, DENEGADA - UNÂNIME.Revela-se inadequado o reexame de matéria já submetida ao crivo do colegiado, sem que haja fato novo a ensejar a reiteração do writ.A jurisprudência desta eg. Turma vem trilhando o entendimento de que a soma dos prazos estipulados nos diversos procedimentos, previstos na lei processual penal e nas leis penais extravagantes, não pode ser considerada com excessivo rigor, ainda que se trate de réu preso, porquanto vários motivos podem dar causa a eventual atraso para o término da instrução criminal, dentre eles, providência requerida pela própria defesa, pluralidade de réus e/ou complexidade do feito.Saliente-se que o prazo para o término da instrução não é fatal, podendo o magistrado exceder-se, com respaldo no artigo 403 do Código de Processo Penal, o que afasta de todo modo a alegação de constrangimento ilegal, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
Ementa
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NO MÉRITO, DENEGADA - UNÂNIME.Revela-se inadequado o reexame de matéria já submetida ao crivo do colegiado, sem que haja fato novo a ensejar a reiteração do writ.A jurisprudência desta eg. Turma vem trilhando o entendimento de que a soma dos prazos estipulados nos diversos procedimentos, previstos na lei processual penal e nas leis penais extravagantes, não pode ser considerada com excessivo rigor, ainda que se trate de réu preso, porquanto vários motivos podem dar causa a eventual atraso para o término da instrução criminal, dentre eles, providência requerida pela própria defesa, pluralidade de réus e/ou complexidade do feito.Saliente-se que o prazo para o término da instrução não é fatal, podendo o magistrado exceder-se, com respaldo no artigo 403 do Código de Processo Penal, o que afasta de todo modo a alegação de constrangimento ilegal, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
Data do Julgamento
:
15/12/2005
Data da Publicação
:
22/02/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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