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Jurisprudência


TJDF HBC - 236336-20050020106371HBC

Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NULIDADE DO FLAGRANTE - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO EM LEI - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - COMPLEXIDADE DO FEITO - PLURALIDADE DE RÉUS - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME HEDIONDO - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.072/90 - MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.O flagrante resta caracterizado, ainda mais tratando-se de delito de natureza permanente, preexistente à ação policial.A expressão logo após contida no artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal reclama brevidade e essa encontra-se configurada na espécie.Verifica-se, assim, que o auto de prisão em flagrante encontra-se hígido, sendo lavrado em observância às formalidades legais previstas no artigo 304 e seguintes do Código de Processo Penal. No que tange à alegada nulidade do processo em face da ofensa ao artigo 38 da Lei n.º 10.409/02, melhor sorte não assiste aos pacientes. Sabidamente, a lei em referência estabeleceu um novo rito processual, ao determinar a citação do acusado, após o oferecimento da denúncia, para, em 10 dias, apresentar resposta. Entretanto, a inobservância do procedimento, por si só, não importa em nulidade, havendo de se demonstrar o efetivo prejuízo sofrido pelos réus, hipótese não ocorrente na espécie.Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência desta eg. Turma vem trilhando o entendimento de que a soma dos prazos estipulados nos diversos procedimentos previstos na lei processual penal e nas leis penais extravagantes não pode ser considerada com excessivo rigor, ainda que se trate de réu preso, porquanto vários motivos podem dar causa a eventual atraso para o término da instrução criminal, dentre eles, providência requerida pela própria defesa, pluralidade de réus e/ou complexidade do feito.

Data do Julgamento : 15/12/2005
Data da Publicação : 22/02/2006
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ