TJDF HBC - 236646-20050020109675HBC
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO FLAGRANTE E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PROVISÓRIA - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO A EXCLUEM.1. Nos termos do inciso III, do artigo 302, do CPP, considera-se em flagrante quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. A expressão logo após deve ser entendida como sendo o tempo que ocorre entre a prática do delito e a colheita de informações a respeito da identificação do autor.2. Se o paciente foi preso após a perseguição dos policiais e foi prontamente reconhecido pela vítima como sendo um dos autores do crime, resta configurado o flagrante impróprio ou quase flagrante, previsto no inciso III, do artigo 302, do Código de Processo Penal. 3. O indeferimento de pedido de liberdade provisória não caracteriza constrangimento ilegal se da valoração dos elementos contidos no auto de prisão em flagrante verifica-se a presença dos requisitos legais justificadores da prisão preventiva (CPP, 310 parágrafo único). 4. As circunstâncias de o paciente ser estudante, de ter ele residência fixa e exercer atividade lícita não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se outros elementos recomendam a custódia preventiva.5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO FLAGRANTE E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PROVISÓRIA - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO A EXCLUEM.1. Nos termos do inciso III, do artigo 302, do CPP, considera-se em flagrante quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. A expressão logo após deve ser entendida como sendo o tempo que ocorre entre a prática do delito e a colheita de informações a respeito da identificação do autor.2. Se o paciente foi preso após a perseguição dos policiais e foi prontamente reconhecido pela vítima como sendo um dos autores do crime, resta configurado o flagrante impróprio ou quase flagrante, previsto no inciso III, do artigo 302, do Código de Processo Penal. 3. O indeferimento de pedido de liberdade provisória não caracteriza constrangimento ilegal se da valoração dos elementos contidos no auto de prisão em flagrante verifica-se a presença dos requisitos legais justificadores da prisão preventiva (CPP, 310 parágrafo único). 4. As circunstâncias de o paciente ser estudante, de ter ele residência fixa e exercer atividade lícita não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se outros elementos recomendam a custódia preventiva.5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/02/2006
Data da Publicação
:
08/03/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Mostrar discussão