TJDF HBC - 236665-20060020001110HBC
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - EXCESSO DE PRAZO - MANUTENÇÃO ILEGAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INDEFERIDO PEDIDO DE LIMINAR.Com o advento da Lei 10.409/02, o prazo máximo para encerramento da instrução criminal dos delitos tipificados na Lei 6.368/76 é de noventa e seis (96) dias, se não instaurado o incidente de dependência toxicológica, e de cento e vinte e seis (126) dias se efetivamente instaurado tal incidente.Ademais, a complexidade do feito, em que são sete os réus, constitui motivo de força maior (art. 403 do CPP), de modo que, em se observando o princípio da razoabilidade, pode-se encarar com certa flexibilidade o desatendimento do prazo para encerramento da instrução criminal.O habeas corpus não é meio adequado à verificação da alegada inocência do paciente.O crime de tráfico de drogas é insuscetível de liberdade provisória (art. 2º, inciso II, da Lei 80.72/90), não estando a manutenção da constrição cautelar atrelada à presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - EXCESSO DE PRAZO - MANUTENÇÃO ILEGAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INDEFERIDO PEDIDO DE LIMINAR.Com o advento da Lei 10.409/02, o prazo máximo para encerramento da instrução criminal dos delitos tipificados na Lei 6.368/76 é de noventa e seis (96) dias, se não instaurado o incidente de dependência toxicológica, e de cento e vinte e seis (126) dias se efetivamente instaurado tal incidente.Ademais, a complexidade do feito, em que são sete os réus, constitui motivo de força maior (art. 403 do CPP), de modo que, em se observando o princípio da razoabilidade, pode-se encarar com certa flexibilidade o desatendimento do prazo para encerramento da instrução criminal.O habeas corpus não é meio adequado à verificação da alegada inocência do paciente.O crime de tráfico de drogas é insuscetível de liberdade provisória (art. 2º, inciso II, da Lei 80.72/90), não estando a manutenção da constrição cautelar atrelada à presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
02/02/2006
Data da Publicação
:
08/03/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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