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Jurisprudência


TJDF HBC - 237325-20060020007933HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RITO DA LEI N. 10.409/2002. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. A inobservância do rito determinado pela Lei nº 10.409/2002 demanda prova cumprida de efetivo prejuízo sofrido. Não resultando evidente da inicial prejuízo sofrido pela acusada, não há que se falar em nulidade, principalmente tendo sido a paciente chamada a juízo, onde ocorreu seu interrogatório, com a presença de advogado constituído, que teve oportunidade de entrevista prévia com a cliente.O óbice posto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990 à progressão de regime prisional não ofende o princípio da individualização da pena. Isto porque, além de ser a edição do Direito Penal tema de dimensão infraconstitucional (Constituição Federal, artigo 22, inciso I), a norma posta no inciso XLVI do artigo 5º da Carta da República defere, também à lei, a disciplina da individualização da pena, que pode, portanto, estabelecer o regime integralmente fechado para os crimes hediondos e os a eles equiparados. Em recente julgamento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990. Assim, antes de nova definição pelo Plenário da Suprema Corte, prevalece a constitucionalidade da imposição do regime integralmente fechado.A alteração de regime prisional e redução das penas impostas na sentença implica reexame da prova, com a verificação dos critérios determinados pelo artigo 59 do Código Penal e de fatores personalíssimos da paciente, o que se mostra inviável na sede estreita do habeas corpus, demandando amplo exame no devido processo legal. Ademais, já tendo apelado a paciente da sentença condenatória, em sede de apelação, seu pleito, no particular, será examinado.Ordem denegada.

Data do Julgamento : 09/02/2006
Data da Publicação : 08/03/2006
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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