TJDF HBC - 237633-20050020099550HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. QUADRILHA. CLONAGEM DE CARTÃO BANCÁRIO E DE CRÉDITO. INDICIADO COM PÉSSIMOS ANTECEDENTES E DE PRESUMIDA PERICULOSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É legítima a decisão que decreta a prisão preventiva de indiciado por crime de quadrilha, que possui péssimos antecedentes criminais, respondendo, segundo o auto de prisão em flagrante, a outros inquéritos, duas vezes por porte ilegal de arma, uma vez por crime de roubo e outra por crime de homicídio. Neste caso a segregação cautelar é necessária como garantia da ordem pública e da ordem econômica, sobretudo por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. O indiciado confessou sua participação em quadrilha especializada na clonagem de cartões bancários e de crédito, cuja materialidade restou devidamente comprovada nos autos. O indeferimento da liberdade provisória e a decretação de sua prisão preventiva não caracterizam constrangimento ilegal. O fato de ainda não ter sofrido condenação penal, em relação às outras imputações que lhe estão sendo feitas, não impede que seja decretada a sua prisão preventiva. A liberdade provisória do indiciado, em tal situação, poderia representar grande possibilidade de voltar a causar lesão ao patrimônio de vítimas indeterminadas.2. Ordem de habeas corpus denegada, pretendendo a revogação da prisão preventiva e a liberdade provisória do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. QUADRILHA. CLONAGEM DE CARTÃO BANCÁRIO E DE CRÉDITO. INDICIADO COM PÉSSIMOS ANTECEDENTES E DE PRESUMIDA PERICULOSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É legítima a decisão que decreta a prisão preventiva de indiciado por crime de quadrilha, que possui péssimos antecedentes criminais, respondendo, segundo o auto de prisão em flagrante, a outros inquéritos, duas vezes por porte ilegal de arma, uma vez por crime de roubo e outra por crime de homicídio. Neste caso a segregação cautelar é necessária como garantia da ordem pública e da ordem econômica, sobretudo por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. O indiciado confessou sua participação em quadrilha especializada na clonagem de cartões bancários e de crédito, cuja materialidade restou devidamente comprovada nos autos. O indeferimento da liberdade provisória e a decretação de sua prisão preventiva não caracterizam constrangimento ilegal. O fato de ainda não ter sofrido condenação penal, em relação às outras imputações que lhe estão sendo feitas, não impede que seja decretada a sua prisão preventiva. A liberdade provisória do indiciado, em tal situação, poderia representar grande possibilidade de voltar a causar lesão ao patrimônio de vítimas indeterminadas.2. Ordem de habeas corpus denegada, pretendendo a revogação da prisão preventiva e a liberdade provisória do paciente.
Data do Julgamento
:
10/11/2005
Data da Publicação
:
08/03/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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