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Jurisprudência


TJDF HBC - 240097-20050020101039HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. PEDIDO FORMULADO SOMENTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO ADMITIDA.1. O pedido de progressão de regime prisional deve ser formulado inicialmente na Vara de Execuções Criminais onde se processa a execução da pena imposta ao paciente e não, em primeiro lugar, no Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Como o Juízo da Vara de Execuções Criminais ainda não foi provocado a manifestar-se sobre o pedido de progressão de regime, não há que se falar na existência de ato coator.3. Se o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que impossibilita a progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos, é ou não constitucional, isso ainda não ficou decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.4. Impetração não admitida.

Data do Julgamento : 24/11/2005
Data da Publicação : 05/04/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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