TJDF HBC - 240098-20050020101821HBC
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME HEDIONDO. PEDIDO FORMULADO SOMENTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO ADMITIDA.1. O pedido de progressão do regime prisional deve ser formulado inicialmente na Vara de Execuções Criminais por onde se processa a execução da pena imposta ao paciente e não, em primeiro lugar, no Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Como o Juízo da Vara de Execuções Criminais ainda não foi provocado a manifestar-se sobre o pedido de progressão do regime prisional do ora paciente, não há que se falar na existência de ato coator.3. Se o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que impossibilita a progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos, é ou não constitucional, isso ainda não ficou decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Enquanto isso não ocorrer o regime prisional deverá ser o integralmente fechado nos crimes hediondos. 4. Impetração de habeas corpus não admitida por inexistência de ato coator, em face da não manifestação da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal sobre pedido de progressão do regime prisional do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME HEDIONDO. PEDIDO FORMULADO SOMENTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO ADMITIDA.1. O pedido de progressão do regime prisional deve ser formulado inicialmente na Vara de Execuções Criminais por onde se processa a execução da pena imposta ao paciente e não, em primeiro lugar, no Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Como o Juízo da Vara de Execuções Criminais ainda não foi provocado a manifestar-se sobre o pedido de progressão do regime prisional do ora paciente, não há que se falar na existência de ato coator.3. Se o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que impossibilita a progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos, é ou não constitucional, isso ainda não ficou decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Enquanto isso não ocorrer o regime prisional deverá ser o integralmente fechado nos crimes hediondos. 4. Impetração de habeas corpus não admitida por inexistência de ato coator, em face da não manifestação da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal sobre pedido de progressão do regime prisional do paciente.
Data do Julgamento
:
30/11/2005
Data da Publicação
:
05/04/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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