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Jurisprudência


TJDF HBC - 240099-20050020102906HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. PEDIDO FORMULADO SOMENTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO ADMITIDA.1. O pedido de progressão de regime prisional deve ser formulado inicialmente na Vara de Execuções Criminais onde se processa a execução da pena imposta ao paciente e não, em primeiro lugar, no Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Como o Juízo da Vara de Execuções Criminais ainda não foi provocado a manifestar-se sobre o pedido de progressão de regime, não há que se falar na existência de ato coator.3. Se o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que impossibilita a progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos é ou não constitucional, isso ainda não ficou decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.4. Impetração não admitida por ausência de ato coator do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal.

Data do Julgamento : 17/11/2005
Data da Publicação : 05/04/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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