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Jurisprudência


TJDF HBC - 240101-20050020103599HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. O inquérito policial será concluído no prazo máximo de quinze dias, se o indiciado estiver preso, e de trinta dias, quando solto, se não tiverem sido duplicados os prazos pelo juiz, mediante pedido justificado da autoridade policial, segundo o disposto no art. 29 da Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002. No caso em apreço, o inquérito foi concluído no prazo legal. Recebidos os autos do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu a denúncia no prazo de seis dias, quando tinha dez dias, ou seja, no prazo legal (art. 37 da Lei nº 10.409/2002). Com o advento da Lei nº 10.409/02, o prazo máximo para encerramento da instrução criminal dos crimes tipificados na Lei nº 6.368/76 é de 96 (noventa e seis) dias, se não instaurado o incidente de dependência toxicológica, e de 126 (cento e vinte e seis) dias, se efetivamente instaurado tal incidente. Eventual excesso de prazo somente se considera se ultrapassado o prazo global para a instrução e não o prazo individual para cada ato ou diligência. Não há, pois, que se falar em excesso de prazo, no caso em exame, porque o prazo global não foi descumprido.2. Nenhuma ilegalidade foi praticada na lavratura do auto de prisão em flagrante do paciente, eis que foram apreendidos em seu poder cento e dois gramas e vinte e dois centigramas de maconha, tendo um menor ouvido pela polícia declarado nos autos que o paciente vendeu-lhe uma porção de maconha e costuma vender a droga em sua residência. Materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Se o paciente é somente usuário e não traficante de drogas, isso deverá ser apurado na instrução criminal, não cabendo tal solução ocorrer na via estreita do writ, que não admite dilação probatória.3. Admitida a impetração, mas denegada a ordem de habeas corpus, pretendendo a liberação do paciente denunciado como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76.

Data do Julgamento : 30/11/2005
Data da Publicação : 05/04/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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