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Jurisprudência


TJDF HBC - 240108-20050020107693HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME HEDIONDO. PEDIDO FORMULADO SOMENTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. IMPETRAÇÃO NÃO ADMITIDA.1. O pedido de progressão do regime prisional deve ser formulado inicialmente na Vara de Execuções Criminais por onde se processa a execução da pena imposta ao paciente e não, em primeiro lugar, no Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Como o Juízo da Vara de Execuções Criminais ainda não foi provocado a manifestar-se sobre o pedido de progressão do regime prisional do paciente, não há que se falar na existência de ato coator.3. Se o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que impossibilita a progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos, é inconstitucional, conforme sustentam alguns ministros, isso ainda não ficou decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Enquanto isso não ocorrer o regime prisional deverá ser o integralmente fechado nos crimes hediondos. 4. Impetração de habeas corpus não admitida porque a Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal ainda não se manifestou sobre o pedido de progressão do regime prisional do paciente.

Data do Julgamento : 15/12/2005
Data da Publicação : 05/04/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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